terça-feira, 8 de abril de 2014

Theobroma - Vereadora Zélia cassada consegue anular judicialmente o ato de cassação do dia 19 de fevereiro mas não retorna ao cargo

Theobroma - Maria Zélia de Medeiros ex vereadora e Presidente da Câmara em Theobroma, embora tenha conseguido na justiça a anulação dos atos em Mandado de Segurança impetrado contra o vereador e atual presidente da Câmara de Vereadores do Município de Theobroma, não conseguiu com isso o seu retorno a casa de leis.

No dia 19 de fevereiro, nossa equipe esteve em Theobroma para acompanhar a votação, onde a advogada da vereadora cassada relatou que os vereadores atropelaram todos os procedimentos legais para a cassação que foi arbitraria e irregular eivada por vicio insanável, que ajuizaria ação para anular o ato e devolver o mandato a vereadora Zélia Relembre a matéria (vídeo)


Dos pedidos

Maria Zélia de Medeiros, impetrou mandado de segurança em desfavor do ato do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Theobroma. Alegando que no dia 19 de fevereiro de 2014, às portas fechadas, a autoridade coatora e mais 05 vereadores se reuniram para cassar o mandado de vereadora da impetrante.

O Presidente da Câmara, então, editou o Decreto-Legislativo nº 001/2014, cassando o mandato da impetrante, em decorrência de processo administrativo aberto para investigar o conserto de dois veículos da Câmara Municipal, realizado no ano de 2013, o qual alega não ter observado as regras da Constituição Federal, Lei Orgânica e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Theobroma, quais sejam:

1- a ausência do voto o relator; 

2- ausência da convocação de sessão extraordinária; 

3- falta de intimação da defesa no prazo estabelecido na lei orgânica; 

4- impedimento do vereador Luiz Carlos Alves por ser suplente da impetrante; 

5- impedimento do vereador Erasmo Junior Vizilato; 

6- sessão extraordinária a partos fechadas. 

Arguiu a nulidade do procedimento administrativo que resultou na cassação do seu mandato. 

Pleiteou a concessão da medida liminar para suspender o Decreto Legislativo n. 001/2014 da Câmara Municipal de Theobroma que cassou o mandato da impetrante e determinar o seu retorno imediato ao cargo, em razão da disposição no parágrafo 5°, do art. 88, da Lei Orgânica do Município, até decisão final. 

Ao final, requereu a anulação do Decreto Legislativo n. 001/2014 e o processo n. 088, da Câmara Municipal de Vereadores de Theobroma.(fls. 03/25).

Da Fundamentação:

Trata-se de mandado de segurança com vistas a declarar a anulação de Decreto da Câmara Municipal de Theobroma n. 001/2014, que cassou o mandato da impetrante como vereadora municipal. FALHA NA APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOLICITADAS Primeiramente, é imperioso destacar que a autoridade coatora resta evidenciada como órgão do ente público, e não atua em nome próprio, mas sim como organismo intelectual da pessoa jurídica, que, em derradeira análise, consubstancia-se no próprio Estado. 

No presente mandado de segurança, portanto, a parte impetrada é o Presidente da Câmara de Vereadores de Theobroma, ainda que interinamente, o qual não apresentou informações, por si só, quando notificado, pois as únicas consignações juntadas foram subscritas por um advogado que não tem procuração nos autos. Ressalta-se que o legítimo para apresentar apresentar as informações no mandado de segurança é quem compõe o polo passivo, como estabelece o inciso I, do art. 7°, da Lei n. 12.016/2009, ou seja, é unicamente o representante jurídico da pessoa jurídica e não a pessoa física em si ou terceira pessoa, como ocorreu no caso em estudo.

Do Mérito:

O mandado de segurança constitui remédio constitucional garantido pelo art. 5º, LXIX da Constituição Federal, sendo necessária, para sua impetração, a comprovação da existência de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de direito. 

Exige-se, portanto, prova pré-constituída do direito alegado, bem como da ocorrência da ação ou omissão da autoridade coatora. No caso em apreço, depois de leitura exaustiva dos documentos que compõe este mandamus, é possível concluir que estão presentes a liquidez e certeza para o acolhimento de parte do pedido final formulado pela impetrante. 

Explica-se. Vislumbra-se que ocorreram vícios insanáveis na realização do procedimento da Comissão Processante da Câmara Municipal de Theobroma quando conduziu o processo administrativo n. 088/2013, bem como quando também se realizou a sessão extraordinária pelo plenário da referida Casa de Leis, ocasião em que se procedeu a votação da cassação do mandato de vereadora de Maria Zélia de Medeiros e resultou no ato abusivo e ilegal do Presidenta da Câmara de Theobroma, quando confeccionou o Decreto Legislativo n. 01/2014. 

É muito importante ressaltar que a anulação de ato administrativo pode ser feita tanto pelo Poder Judiciário, como pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos. 

Para ser feita pelo Poder Judiciário, a anulação depende de provocação do interessado - tendo em vista que a atuação do Poder Judiciário, diferentemente do que ocorre com a atuação administrativa, pauta-se pelo Princípio da Demanda - iniciativa da parte -, que pode utilizar-se de um remédio constitucional de controle da administração como este mandado de segurança. 

Os atos administrativos viciados devem ser anulados quando atingem um dos requisitos de validade. Como se sabe, esses requisitos são a competência ou sujeito, a finalidade, a forma, o motivo ou causa e o objeto ou conteúdo. No caso em estudo, o Decreto Legislativo de cassação da impetrante do cargo político de vereadora se encontra com vícios em relação ao sujeito que o elaborou o Decreto, bem como a forma como foi processado. 

Dessa feita, explica-se onde se atestam as falhas formais e objetivas que ensejam a anulação da decisão da Comissão Processante e do Decreto Legislativo n. 01/2014. 

Falta de intimação de Maria Zélia de Medeiros no prazo disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Theobroma Verifica-se que a tese de falta de intimação de Maria Zélia para a reunião de comissão Processante no dia 18/02/2014, bem como para a sessão extraordinária do plenário da Câmara de Vereadores de Theobroma merece parcial acolhimento, pois a notificação da impetrante acerca da realização das supracitadas solenidades ocorreu, como faz prova o documento acostado às fls. 216, onde consta a sua assinatura em 17/02/2014, às 11:54 horas. 

No entanto, o que se observa é que aquele ato foi eivado de vício no que tange a convocação para a solenidade extraordinária. 

Explica-se. A notificação para a reunião da Comissão Processante no dia 18/02/2014, atendeu as disposições do art. 67, do Regimento Interno da Câmara de Theobroma. Contudo, apesar de ter ocorrido com antecedência mínima de 24 horas da sessão extraordinária designada pelo Presidente da Câmara, não atendeu o que preceitua o inciso I, do parágrafo 2°, do art. 9°, da Lei Orgânica daquela Câmara Municipal: 

Parágrafo 2° - A sessão extraordinária: I ? somente será instalada depois de transcorridas pelo menos vinte e quatro horas da publicação de sua convocação pelo seu Presidente no mural da Câmara Municipal e na Imprensa oficial do Município. 

Não se verifica nos autos qualquer documento comprovando a publicidade do exigida pelo ordenamento jurídico municipal, o qual não é facultativo. Ausência de voto do Relator da Comissão Processante e a convocação da Sessão Extraordinária A ata de reunião da comissão processante realizada no dia 18/02/2014, consigna que o Relator daquela Comissão Sr. Arquiles Camargo da Costa não apresentou o seu relatório (como previsto no art. 74, do Regimento Interno) e que os demais vereadores optaram por prosseguir com a votação do relatório apresentado pelo membro Roberto Carlos Marques Pereira. Registra-se, ainda, que o Presidente da Comissão Processante não quis se pronunciar sobre a votação do parecer, alegando que o considera inválido porque possui 05 (cinco) dias para emiti-lo (fls. 214). 

O fato do membro da Comissão Processante ter apresentado o seu parecer para votação acerca do objeto discutido, qual seja a cassação ou não da vereadora denunciada, por si só, não é causa de vício formal, pois o inciso III, do art. 74, do Regimento Interno da Câmara de Theobroma prevê essa possibilidade. Contudo, outras condutas da respectiva comissão não atenderam a legalidade. 

A Lei Orgânica do Município de Theobroma, quando trata do processo administrativo para apurar os crimes de responsabilidade, estabelece em seu art. 91 que: ?Concluída a instrução, será aberta vistas do Processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, a Comissão Processante fará Parecer final ela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara Municipal a convocação de sessão extraordinária para julgamento.

No caso em tela, vislumbra-se por meio dos documento de fls. 199, que se trata da ata de audiência instrutória realizada pela Comissão Processante em 11/02/2014, que houve o encerramento da instrução e foi dada vistas para a impetrante Maria Zélia apresentar suas razões escritas no prazo de 05 (cinco) dias. Dessa feita, vê-se que o prazo para a denunciada Maria Zélia apresentar suas alegações finais iniciou no dia 12/02/2014 e terminou no dia 17/02/2014 e, já no dia seguinte, realizou-se a reunião da Comissão Processante (18/02/2014). 

A tese do vereador Arquiles, Relator da Comissão, de que teria 05 (cinco) dias para apresentar o seu relatório a partir daquela reunião, não merece prosperar, pois não há qualquer norma estabelecendo este prazo. 

Frisa-se que somente teria o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar segundo parecer, caso tivesse apresentado um e este fosse rejeitados pelos demais membros, como define o inciso IX, do art. 74, do Regimento Interno da Câmara. É muito importante observar, contudo, que apesar de ter sido votado o parecer do membro da Comissão, não houve posteriormente a solicitação ao Presidente da Câmara Municipal para a convocação de sessão extraordinária para julgamento. 

Simplesmente a sessão extraordinária já ocorreu no dia 19/02/2014, previamente agendada mesmo antes dos trabalhos da Comissão Processante terem terminados, sem que ao menos a denunciada fosse notificada da decisão da Comissão Processante, infringindo inclusive a disposição do parágrafo único, do art. 53 do Regimento Interno. 

Aliás, em que pese tanto o Regimento da Câmara quanto a Lei Orgânica do Município não estabelecerem as medidas para a hipótese de inércia do Vereador Relator em apresentar o seu relatório para votação quanto ao objeto do processo, não é demais observar que a comunicação formal deste ato ao Presidente da Câmara Municipal deveria ter ocorrido, por analogia ao que elenca o art. 79 c/c art 82, §2°, c/c art. 83, do Regimento Interno, que visualiza a hipótese de ser nomeado Relator Substituto. Impedimento do Vereador Luiz Carlos Alves votar o pedido de cassação da Impetrante na Sessão Extraordinária O Vereador Luiz Carlos Alves é suplente da impetrante no cargo de vereador do Município de Theobroma e foi convocado para a sessão extraordinária realizada no dia 19/02/2014. 

Por meio da gravação em vídeo contida no CD acostado às fls. 29 dos autos, o Juízo visualizou que a advogada da impetrante, ao fazer sua defesa oral, arguiu a vedação do voto do supracitado suplente quanto ao pedido de cassação da titular do cargo. Contudo, os vereadores presentes (Erasmo, Joana, Lauro, Roberto e Rogério), votaram pela rejeição da mencionada preliminar, tendo o suplente Luiz Carlos manifestado abstenção de se pronunciar apenas quanto aquele argumento de defesa. 

Porém, diante do fato dos vereadores presentes terem votado pela possibilidade do suplente Luiz Carlos votar, o mesmo passou a emanar o seu senso julgador acerca das demais preliminares de defesa colocadas sob análise do plenário, bem como votou pela cassação do mandato da vereadora titular do cargo que ele ocupa. 

O interesse pessoal de Luiz Carlos pela cassação é fato notável, pois resulta na sua permanência no cargo político da Casa legislativa. Isso, acaba por evidenciar a parcialidade do seu julgamento, o que caracteriza a sua suspeição para fazer um juízo de valor acerca parecer da comissão processante sobre a cassação de Maria Zélia de Medeiros. Os vereadores suplentes poderão votar em todas as matérias, exceto quando se referir ao vereador que estiver substituindo. 

Como já dito, então, não é difícil concluir que o voto do suplente, neste caso, é muito provável que seja pela cassação. Assim sendo, é clara a presunção de falta de isenção, levando à parcialidade e suspeição do suplente, já que eventual cassação, fará com que o mesmo ascenda ao cargo. É patente, pois, que o voto pela cassação deve objetivamente ocorrer quando haja provas convincentes da prática da infração que está sendo atribuída e não por interesses pessoais de quem o está julgando.

Extrai-se que o Vereador Erasmo Junior Vizilato, quando ocupando a função de Presidente na Câmara de Theobroma, desde que teve o conhecimento dos fatos já devia ter-se dado por impedido desde logo, pois o impedimento é pela ciência anterior dos fatos e não por ter sido arrolado como testemunha. 

É irrelevante quem arrolou o vereador como testemunha dos fatos investigados. O fato importante é que Erasmo Junior foi ouvido como testemunha e ao mesmo tempo atuou como julgador das circunstâncias que testemunhou, o que de forma mais que nítida, afronta a lógica da imparcialidade que deve existir nas decisões administrativas. 

Constata-se, contudo, pelo vídeo gravado no CD juntado às fls. 29 e a ata acostada à fls. 451/459, que o então Presidente da Câmara de Theobroma Erasmo Junior Vizilato, além de conduzir a solenidade extraordinária do plenário da Câmara, é o primeiro a expressar o seu voto acerca de todas as matérias decididas, quais sejam, as preliminares arguidas pela defesa da vereadora denunciada e o acolhimento do parecer da Comissão Processante pela procedência da cassação da vereadora Maria Zélia de Medeiros. 

A supracitada conduta foi totalmente contrária ao ordenamento jurídico vigente e é, por si só, um vício fatal causador de nulidade absoluta de um dos atos administrativos que ora se analisa, ou seja, o sujeito executor do Decreto Legislativo n. 01/2014 é sujeito ilegitimo para praticá-lo. Ocorrência da Sessão às Portas Fechadas É fato que a sessão extraordinária do dia 19/02/2014 se realizou em sala que não o auditório de plenário da Câmara dos Vereadores de Theobroma. Isso é fato incontroverso. 

Porém, inexiste prova pré-constituída de que a supracitada solenidade tenha se dado às portas fechadas, pois encontra-se registrado na ata de fls. 451/459, bem como no início da gravação da sessão extraordinária contida no CD juntado às fls. 29, que os vereadores, o assessor jurídico da Câmara, a advogada da impetrante e representantes da imprensa local se encontravam em sala diversa que o auditório de plenário, por medida de segurança indicada pelo Major da Polícia Militar, diante da manifestação calorosa e ameaçadora de populares em invadir a sessão e prejudicar a votação prevista. Por mais que a sessão extraordinária do dia 19/02/2014 não tenha respeitado os preceitos legais, evidentemente não foi um fato oculto ou sigiloso, tanto que parte das suas gravações foram veiculadas na internet (http://www.portalp1.com/noticias-det/1039/theobroma-camara-de-vereadores-caca-presidente-da-camara-que-estava-afastava.html). Além disso, essa circunstância não se trata de afronta a qualquer regra legal ou administrativa, ou seja, não é causa de nulidade. Por fim, é perfeitamente possível concluir no sentido de que a prova pré-constituída do direito líquido e certo defendido pela impetrante se encontra parcialmente presente, tanto em relação ao processo administrativo n. 88/2013, quanto o Decreto Legislativo 01/2014, pois são ineficazes no mundo jurídico pela ausência de formalidade exigida para suas respectivas existências, ou seja, eivados de absoluta nulidade. 

Nesse prisma, lembra-se que nenhum ato jurídico absolutamente nulo é suscetível de ratificação: há de ser realizado de novo. E, por padecerem de vício insanável de origem, as nulidades de pleno direito, nos termos do art. 146 Código Civil, podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público e, mesmo não suscitadas, é dever do Juiz declará-las em qualquer circunstância, ao conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas. 

Em tal sentido, advertia Orlando Gomes (in Introdução ao Direito Civil, nº 250, pág. 357): ?A nulidade de pleno direito é uma sanção civil mais intensa, porque visa a punir os que infringem preceitos de ordem pública ou de interesse geral?. (?) Os atos que atentam contra norma de interesse geral são privados de todo efeito desde o nascimento, razão por que sua ineficácia é absoluta, podendo ser alegada por qualquer interessado. Esses atos natimortos não ressuscitam. A nulidade é insanável e imprescritível.

Com efeito, sendo o processo administrativo n. 88/2013 e o Decreto Legislativo 01/2014, eivados de vícios formais, declara-se as suas nulidades absolutas, com fundamento no art. 146 do Código Civil e, via de consequência, por serem totalmente ineficazes no mundo jurídico, devem ser refeitos com total observância ao ordenamento jurídico vigente. Neste ponto, é importante registrar que a impetrante pleiteou, apenas em sede liminar, o seu retorno ao cargo de vereadora, não pugnando no pedido final (art. 282, IV, do CPC) que esta mesma medida fosse convalidada. 

Em que pese a ausência de expresso requerimento final na petição inicial para a volta da impetrante ao cargo político de vereadora, este Juízo entende ser de extrema importância lembrar que não há possibilidade da concessão nesse sentido, uma vez que declarados nulos os atos praticados, até que sejam refeitos, a condição das partes deve retornar ao estado vigente à época da decisão da Comissão Processante e da votação em plenário que deu origem ao Decreto de cassação de Maria Zélia. 

Reconhecida e declarada a nulidade do ato, pelo Judiciário, o pronunciamento de invalidade opera o efeito ex tunc, desfazendo todos os vínculos entre as partes e obrigando-as à reposição das coisas ao status quo ante, como consequência natural e lógica da decisão anulatória. 

Voltando, então, ao STATUS QUO ANTE reporta-se ao período que existia antes dos atos administrativos reconhecidos como nulos, no caso em tela, retorna-se ao estado indicado por meio da sentença proferida no mandado de segurança autuado sob o n. 0004551-74.2013.8.22.0003, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Jaru, que rejeitou a tese de cerceamento de defesa de Maria Zélia e a manteve afastada do cargo de vereadora. Não é demais frisar que o afastamento da demandante do cargo político foi formalizado na ata de sessão extraordinária do dia 23/08/2013 (fls. 156/156) e se deu por força da disposição contida no parágrafo 4°, do art. 88, da Lei Orgânica do Município de Theobroma, que eleca:

Parágrafo 4º Admitida a acusação por maioria absoluta, em conformidade com o inciso XV do artigo 69, será submetido novamente o Processo à Comissão anterior, que passará a se constituir como Comissão Processante, ficando o denunciado afastado de seu mandato durante o tempo que transcorrer o Processo. Em relação a volta do estado anterior, como acima explicado, a jurisprudência do STJ.

Dessa feita, o pedido liminar formulado para que a impetrante voltasse ao cargo de vereadora, que se deixou para apreciar após as informações, não merece acolhimento, pois ausente os requisitos autorizadores para a sua concessão

Explica-se. Verifica-se que o requisito do fumus boni iuris não foi reconhecido no próprio mérito da causa, em virtude de que, apesar de serem declarados nulos os atos administrativos da decisão do processo administrativo n. 88/2013 e a formulação do Decreto Legislativo 01/2014, isso por si só não enseja a recondução da impetrante ao seu cargo, pois como já explicado, deve prevalecer a existência do estado de fato e direito anterior a existência dos atos reconhecidos como nulos, ou seja, retorna-se ao estado indicado por meio da sentença proferida no mandado de segurança autuado sob o n. 0004551-74.2013.8.22.0003, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Jaru, que rejeitou a tese de cerceamento de defesa de Maria Zélia e a manteve afastada do cargo de vereadora. 

Também não se vislumbra o periculum in mora , porque não há qualquer prova de haver qualquer risco imediato ou previsível de ocorrer prejuízos com o ato da autoridade coatora, em impedir a recondução da impetrante ao cargo político em momento posterior. Assim é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

E menos gravoso, mas não menos importante, é o fato de não existir no pedido final de mérito a convalidação do pedido feito em sede liminar, o que acentua a fundamentação no sentido de não acolher o pedido, feito apenas liminarmente, de retorno ao cargo. E, assim sendo, por tudo que nos autos consta, apenas o pedido de declaração de nulidade dos atos administrativos merece guarida. Ante o exposto:

DECLARO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ordem de segurança pleiteada pela impetrante Maria Zélia de Medeiros em desfavor do Presidente da Câmara Municipal de Theobroma, com resolução de mérito e fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição Federal c/c art. 146 do Código Civil c/c art. 91 e parágrafo 4° da Lei Orgânica do Município de Theobroma c/c Resolução n. 039/MD/08 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Theobroma), para declarar a nulidade absoluta do processo administrativo n. 88/2013 e o Decreto Legislativo 01/2014 e, via de consequência, determinar a recondução das partes ao estado vigente ao momento anterior da decisão da Comissão Processante que resultou na cassação da impetrante, ou seja, devem as partes continuar dali os atos administrativos, observando as legislações vigentes para suas realizações. 

No que pertine ao pedido liminar pleiteado pela impetrante Maria Zélia de Medeiros, INDEFIRO, em razão de não existir o estado de direito em favor da impetrante para o seu retorno ao cargo de vereadora, já que devem as partes serem submetidas à retroatividade, ou seja, retornar ao momento que vigia a decisão do mandado de segurança autuado sob o n. 0004551-74.2013.8.22.0003, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Jaru, que rejeitou a tese de cerceamento de defesa de Maria Zélia e a manteve afastada do cargo de vereadora. 

A parte coatora, ou quem suas vezes o fizer, deverá ser intimada pessoalmente sobre o teor desta sentença, conforme determina o art. 13 da Lei n. 12.016/2009. 

Condeno a parte impetrada (Erasmo Júnior Vizilato) ao pagamento das custas processuais, até o trânsito em julgado. Não o fazendo, prossiga, conforme determina o inciso IV, do art. 2° da Instrução do TJRO n. 008/2010/PR, enviando-se os autos a contadoria judicial para apuração das custas processuais atualizadas e em seguida, intimando-se a parte impetrada, via advogado, pelo DJ, para comprovar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, que desde já fica autorizada em caso de omissão. 

Isento de honorários advocatícios com base na Súmula 512 do STF e súmula 105 do STJ. 

Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento autuado sob o número 0000885-31.2014.8.22.0000, via e-mail ou malote digital, comunicando sobre a presente decisão, que indeferiu a medida liminar pleiteada no momento em que se proferiu a sentença, onde declarou nulo o processo administrativo n. 88/2013 e o Decreto Legislativo 01/2014, por estarem eivados de vícios formais. 

Junte-se nos autos o comprovante de envio do e-mail ou malote digital. 

Após o processamento de eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para o reexame necessário, conforme o §1°, do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. 

P. R. I (a autoridade coatora e, acaso, outro Vereador esteja na Presidência da Câmara Municipal, intime-o, também). Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Ciência ao MP.

Jaru-RO, segunda-feira, 7 de abril de 2014

Flávio Henrique de Melo

Juiz de Direito


Fonte: Jaru em Destaque
Com informações TJ-RO
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