quinta-feira, 6 de março de 2014

Município de Jaru e Estado de Rondônia são condenados pela justiça a fornecer medicamentos de mais de 13 mil a paciente

A paciente na falta do medicamento corria o risco de vir a óbito por embolia pulmonar caso não fosse tratada, mesmo assim o Município de Jaru solicitou em preliminar ilegitimidade passiva na Ação mas tal pedido foi refutado  pelo magistrado

A paciente E.R.C. ajuizou ação de obrigação de fazer proposta contra o ESTADO DE RONDÔNIA e do MUNICÍPIO DE JARU/RO, com pedido de antecipação de tutela para obrigá-los a lhe fornecer 90 (noventa) caixas do medicamento ENOXAPARINA (60 mg), com duas ampolas cada, o qual foi receitado para ser ministrado pela via subcutânea, por no mínimo três meses, sob alegação de necessidade do uso do medicamento e por não ter condições financeiras para arcar com o custo da aquisição.

O Magistrado refutou a preliminar suscitada pelo segundo requerido (Município de Jaru) relativamente a ilegitimidade passiva, pois é
notória a busca de atendimento médico e hospitalar nos municípios vizinhos da região (Ariquemes e Ouro Preto do Oeste), em razão da conhecida situação precária da rede pública de saúde do Município de Jaru, que não disponibiliza, de forma adequada, os atendimentos aos munícipes, não podendo agora o demandado furtar-se de sua responsabilidade constitucional e valer-se da sua própria desídia.

E outra, cabia ainda ao segundo requerido (Município de Jaru) comprovar que a autora realmente não reside no endereço indicado nos autos às folhas 20. Também não prospera a preliminar para que seja delimitada a responsabilidade de cada um dos entes sobre a entrega do referido medicamento.

O MÉRITO

A pretensão autoral para que o Estado de Rondônia e o Município de Jaru forneçam o medicamento solicitado merece total procedência, pois resta comprovada a necessidade com urgência do uso do medicamento e da impossibilidade da aquisição pela requerente, ainda mais quando o custo do tratamento é altíssimo, como é o caso dos autos (R$ 13.507,20).O laudo médico e o exame de ultrassonagrafia, não contestados pelas partes, confirmam a tese narrada na exordial, e comprovam a necessidade de uso da medicação solicitada.

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação¿.O direito à saúde também está disciplinado nos art. 6º e 23, inciso II ambos da Carta Magna, que encontra-se incluído no rol dos direitos sociais, sendo de competência comum dos entes da federação.

A SENTENÇA

DECLARO PROCEDENTE o pedido inicial por E.R.C., com resolução de mérito e fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 196, da Constituição Federal, para confirmar os efeitos da antecipação da tutela concedida nos autos às folhas 22/24 e condenar solidariamente o ESTADO DE RONDÔNIA e o MUNICÍPIO DE JARU a fornecer a autora 90 (doze) caixas do medicamento ENOXAPARINA (60 mg), com duas ampolas cada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, que deverão ser contados das respectivas intimações do Estado e do Município, via diário.Incabível a condenação em custas e honorários nesta instância (art. 55, da Lei n. 9.099/95).

Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser realizados nos próprios autos, conforme Ofício Circular n 14/2011 DIVAD/CG.A subscritora da petição de folhas 82/84 não tem capacidade postulatória nos autos, tampouco faz parte da relação jurídica posta em Juízo, devendo o cartório providenciar o desentranhamento dos autos, e devolvê-los a interessada, mediante recibo. P.R.I. Dê ciência a Defensora Pública. Cumpra-se.Oportunamente, arquivem-se os autos. 
Jaru-RO, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014. Flávio Henrique de Melo, Juiz de Direito.

Por Jaru em Destaque
Com  Informações TJ-RO
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