quinta-feira, 13 de março de 2014

Justiça mais uma vez condena Município de Jaru e Estado a fornecer medicamento que foi negado a doente

Município e Estado foram condenados em processo similar a 13 dias atrás.

Mais um usuário da rede pública de saúde em Jaru teve que pedir socorro a Justiça do Estado de Rondônia através do excelente trabalho da Defensoria Pública que o representou perante a 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública contra o Município de Jaru e o Estado de Rondônia.

A paciente e requerente no processo, senhora Alvenir S. S. segundo os autos, é portadora de Osteoporose e necessita do medicamento FORTÉO (3ml), para ser ministrado uma unidade por mês durante  o
período de tratamento de dois anos.

O Município, mais uma vez tentou se esquivar da obrigação relatando que que ofereceu medicamento (outro) sugerido por seu farmacêutico, que foi utilizada, mas não surtiu efeito clínico desejado no tratamento medico na paciente e ora autora do processo que necessitava especificamente do FORTÉO.

Na última quinta-feira 06 de Março, mostramos uma decisão similar de outro paciente que necessitava de um tipo específico de medicamento e que obteve o tratamento medicamentoso somente pela justiça em processo similar, o paciente também teve que procurar ajuda da DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Rondônia para processar judicialmente o Município e o Estado de Rondônia pelo fato de não poder arcar com custo alto do remédio bem como pagar advogado particular.

Veja a última matéria clicando AQUI.

Muito é de se estranhar pela população em geral a preocupação do Município e do Estado ora Requeridos no processo em tentar se desvencilhar da obrigação de dar Assistência a Saúde, que é seu dever, tendo que sofrer condenação judicial para poder custear um tratamento necessário e muitas vezes única forma de manter a vida de pacientes.

Veja a Sentença:


Trata-se ação de obrigação de fazer proposta por ALVENIR S. S em face do ESTADO DE RONDÔNIA e do MUNICÍPIO DE JARU/RO, com pedido de antecipação de tutela para obrigá-los a lhe fornecer 24 (vinte e quatro) canetas injetáveis do medicamento FORTÉO de 3 ml, durante o prazo do tratamento médico de 02 (dois) anos, sob a alegação de necessidade de uso urgente da medicação e por não ter condições financeiras de arcar com o custo de sua aquisição.

Pois bem. Em primeiro lugar refuto a preliminar suscitada pelo Município de Jaru relativamente a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a autora realmente reside no município, onde não há equipamento médico na rede pública para diagnosticar a sua doença, sendo plenamente justificável a busca do exame médico na Capital.

No que se refere a preliminar para substituição do medicamento por outro mais barato, o qual o município possui estoque para pronta entrega, esta não merece prosperar, uma vez que a medicação sugerida pela farmacêutica já foi utilizada pela autora e não produziu o efeito clinico desejado. Por essa razão, rejeito a preliminar. 

No tocante a preliminar sobre o valor da causa, é oportuno esclarecer que a pretensão inicial visa tão somente a obrigação de fazer desprovido de qualquer cunho econômico, cabendo a autora estimar o seu valor, que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 259, do Código de Processo Civil.

Portanto, o valor atribuindo à causa pode ser perfeitamente o estimado na exordial. Por esse motivo, rejeito a preliminar. Com relação ao mérito, não merece prosperar a tese de defesa do Município de Jaru, pois a medicação sugerida por seu farmacêutico já foi utilizada e não surtiu o efeito clinico desejado no tratamento médico da autora, que pretende tão somente a entrega do medicamento prescrito pelo médico, conforme laudo de folhas 14. 


No mais, a pretensão autoral para que o Estado de Rondônia e o Município de Jaru forneçam o medicamento solicitado merece total procedência, pois restou comprovado nos autos a necessidade da utilização, em caráter de urgência, da medicação prescrita pelo médico para o tratamento da enfermidade da autora, que não possui condições financeiras de arcar com o custo mensal do seu tratamento, orçado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)

Dessa feita, as teses de defesas não merecem qualquer guarida, tendo em vista que a limitação financeira, tanto do Estado (primeiro requisito) quanto do Município, não é justificativa para negar a prestação do serviço de saúde, a que tem direito a autora.

No tocante ao segundo e terceiro requisitos, que diz respeito a “necessidade terapêutica do medicamento, somada à sua essencialidade para o tratamento” e o “de comprovar a inexistência de remédio eficaz ao tratamento na lista de medicamentos elaborada pelo SUS, não merecem prosperar, pois o Estado de Rondônia não pode transferir tal encargo ao paciente, que não possui condições minimas de comprovar o fato alegado para afastar a sua responsabilidade. Por essa razão, rejeito a preliminar.

Ademais, o pedido da autora tem amparo constitucional no artigo 196, que assevera: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. O direito à saúde também está disciplinado nos art. 6º e 23, inciso II ambos da Carta Magna, que encontra-se incluído no rol dos direitos sociais, sendo de competência comum dos entes da federação. 


Neste modo, também, a matéria da presente lide, se encontra delineada na Constituição Federal, em seu art.198, § 1º, in verbis:

“O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes". O texto constitucional está em consonância com a Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes 
termos: 

"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade". 

Nesse sentido, a obrigação de garantir a todo indivíduo o acesso a medicamento e insumos necessários para manutenção de sua saúde é do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), especialmente quando o paciente não tiver condições financeiras para arcar com o custo mensal do tratamento, que o caso da autora.

Assim, é de se concluir que inexiste qualquer óbice de se condenar o Estado de Rondônia e o Município de Jaru, como requerido na inicial, mesmo porque, a unicidade do sistema de saúde (SUS), integrado pelas três entidades federativas, não admite escusa sob o fundamento da repartição de competências, especialmente quando se trata de doença grave que põe em risco a vida ou saúde do solicitante, que o caso dos autos.

Além do mais, não pode a Administração eximir-se dessa obrigação sob quaisquer pretextos, tais como necessidade de pré fixação de verbas para o atendimento dos serviços de saúde,existência de outros programas voltados ao tratamento de doenças ou por não se enquadrar o medicamento receitado na lista de remédios padronizados do SUS, desde que comprovada a hipossuficiência do solicitante e a necessidade do uso do medicamento, é dever do União, Estado ou Município, fornecê-los.

Conforme já advertiu o Supremo Tribunal Federal, "o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado" (Ag no RE nº 271.286-RS, rel. Min. Celso de Mello). 

Dessa feita, conforme se extrai dos autos, a requerente é portadora de Osteoporose (CID M81.0), necessitando do uso de 24 (vinte e quatro) canetas descartáveis do medicamento FORTÉO (3 ml), para ser ministrado uma unidade por mês durante o período de tratamento de dois anos. Portanto, determinar que seja viabilizado o fornecimento do remédio que a demandante necessita é medida que se impõe ao caso, a fim de contemplar o respeito ao direito à saúde, o bom senso diante dos casos reais que são expostos ao Juízo e as notórias condições do sistema de saúde pública nessa cidade de Jaru e no Estado de Rondônia. Nesse sentido a jurisprudência pronunciou:

Direito à saúde. Cirurgia. Liminar. Confirmação. Confirmada a liminar deferida em ação mandamental que ordena a realização de cirurgia, impõe-se sua realização, mesmo que em outro estado da federação, devendo as despesas serem suportadas pelo erário. (Mand. Segurança, N. 20000020030094542, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 05/04/2004)
Mandado de segurança. Procedimento cirúrgico. Saúde. Direito fundamental. Princípio da máxima efetividade e mínima restrição.

Dever do Estado. Concessão da ordem. Ao evidenciar-se a violação aos direitos fundamentais, como ocorre no caso em análise, cabe ao Judiciário, por imperativo constitucional, atuar de forma a garantir o seu cumprimento e observância, sob pena de admitir a sua conformação com a ineficiência do Estado. Aliás, não há falar em possibilidade de espera no atendimento de direito consectário da própria vida (saúde). ACÓRDAO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmaras Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR MAIORIA, CONCEDER A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE.

VENCIDO O RELATOR. Porto Velho, 19 de outubro de 2010. DESEMBARGADOR(A) Renato Martins Mimessi (PRESIDENTE) (TJ/RO – Mandado de Segurança: 0009241-63.2010.8.22.0000. Relator originário: Desembargador Rowilson Teixeira. Relator p/ o Acórdão : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.

CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA A NECESSITADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do ente público a cirurgia necessária. Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal. O Estado possui legitimidade passiva na demanda visando à realização de cirurgia a necessitado. Posição do 11º Grupo Cível. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Apelação a que se nega seguimento.

(Apelação Cível Nº 70030925614, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 10/07/2009). 

Por fim, a saúde um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever da Administração garanti-lo integralmente, dispensando 
todos os meios adequados à garantia da vida e da dignidade da pessoa humana, princípios 
invocados pela atual ordem constitucional. 

D A   D E C I S Ã O

Ante o exposto, DECLARO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ALVENIR S. S., com resolução de mérito e fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 196, da Constituição Federal, para confirmar os efeitos da antecipação da tutela concedida nos autos às folhas 28/29 e condenar solidariamente o ESTADO DE RONDÔNIA e o MUNICÍPIO DE JARU a fornecer a autora durante 24 (vinte e quatro) meses uma caneta descartável do medicamento FORTÉO (3 ml) ou seu valor mensal equivalente em dinheiro, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, que deverão ser contados das respectivas intimações, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), oportunidade em que se converterá em indenização por quantia certa.

Incabível a condenação em custas e honorários nesta instância (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser realizados nos próprios autos, conforme Ofício Circular n 14/2011 – DIVAD/CG. P.R.I. Dê-se ciência ao Defensor Público. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Jaru-RO, quarta-feira, 12 de março de 2014. Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito

Fonte: Jaru em Destaque com informações TJ-RO







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