sexta-feira, 21 de março de 2014

Município de Jaru perde mais uma Ação Rescisória para trabalhador exonerado

Mais um trabalhador exonerado que só consegue receber suas verbas trabalhistas através da Justiça.


Flavio B. S. teve que ajuizar uma Ação de Cobrança para requerer o recebimento de mais de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) referente a  verbas trabalhistas rescisórias do período de 10-01-2011 a 31-12-2012 que segundo o que consta no processo, não lhe foram pagas após sua exoneração. O Juiz julgou procedente a Ação.

Veja na Íntegra a Decisão:

Julgada procedente a ação - SENTENÇA Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança pela qual a parte autora pretende receber da parte requerida a quantia atualizada de R$ 2.607,34 (dois mil seiscentos e sete reais e trinta e
quatro centavos), referente as verbas trabalhistas rescisória do período de 10/01/2011 a 31/12/2012 que o demandante tem direito de receber e não foram pagas após a sua exoneração. 

Tais verbas são referentes as: 1) Férias integrais de 2011; 2) 1/3 férias de 2011; 3) Férias integrais de 2012 e; 4) 1/3 de férias de 2012, que totalizavam na época R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais). Pois bem. Faz-se oportuno registrar que, o Código de Processo Civil, em seu art. 333, reparte o ônus da prova entre os litigantes e sobre este sistema o mestre processualista Humberto Theodoro Júnior explica que: 

"Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus recai sobre este - Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se.

É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as consequências do evento a que alude a contestação? (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, 130 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 421 e 422). 

Ao requerente, então, cabia o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, comprovar que seu contrato para ocupar cargo comissionado com o Município de Jaru, o que foi devidamente atendido por meio da certidão de vinculo trabalhista acostada nos autos às folhas 07.

O demandante, ainda, apresentou ao Juízo as suas fichas financeiras dos anos de 2011 e 2012, onde se verifica que as verbas rescisórias pleiteadas não foram pagas na sua totalidade.O Município de Jaru, em sua peça de defesa, reconhece o valor devido de R$ 2.149,20 (dois mil cento e quarenta e nove reais e vinte centavos), já deduzido deste o valor de R$ 10,80 (dez reais e oitenta centavos), que no seu entendimento são devidos a Previdência Social, que somados perfaz exatamente a quantia reclamada na exordial (R$2.160,00), tornando incontroverso o pedido autoral nesse ponto.

Portanto, a questão controvertida que se verifica nos atos é a que diz respeito da regularidade da cobrança dos juros, da correção monetária e da incidência do desconto previdenciário sobre as férias ou de seu adicional de um terço.

Com efeito, o reconhecimento expresso do valor principal da dívida implica também no pagamento de seus acessórios que são os juros e a correção monetária, devidos por força de lei.Outra questão é a cobrança irregular da quantia de R$ 10,80 (dez reais e oitenta centavos) em prol da Previdência Social, já que não há incidência de tal cobrança sobre verbas indenizatórias, que é o caso dos autos.

Desta forma, conclui-se que valor devido na época era R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), o qual deverá ser acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, em razão da mora, e correção monetária, consoante disposições da Lei 9.494/97 e alterações, contados da citação e do vencimento da obrigação (02/01/2013), respectivamente.

O requerente não discriminou no seu memorial de cálculo os juros aplicados e o índice utilizados na correção monetária, por essa razão não foram usados como base para o valor da condenação.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por FLÁVIO B. S., nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Jaru/RO, a pagar a parte autora a quantia R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), com juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária, contados da citação e do vencimento da obrigação (02/01/2013), a título de pagamento das verbas trabalhistas rescisórias do período mencionados nos autos, conforme fundamentação supra.Incabível a condenação em custas e honorários nesta instância (art. 55, da Lei n. 9.099/95).

Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser realizado nos próprios autos, conforme Ofício Circular n. 14/2011 - DIVAD/CG.P.R.I. 

Cumpra-se.

Jaru RO, quinta-feira, 20 de março de 2014Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito

Fonte: Jaru em Destaque 
Com Informações TJ-RO
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