terça-feira, 24 de dezembro de 2013

Mais uma liminar contra loteamento irregular em Jaru é expedida pela justiça

O Poder Judiciário da Comarca de Jaru, concedeu neste ultimo dia 19, liminar contra o loteamento Jardim Cooaja. A liminar impetrada pelo Ministério Público de Rondônia foi concedida parcialmente, ao qual no pedido aponta diversas irregularidades no empreendimento imobiliário. Esta ação da justiça já ocorreu em desfavor do Loteamento Savana Parque e Jardim Morumbi, sendo ainda esperadas mais ações contra todos os loteamentos irregulares na cidade.

Confira a Liminar em sua íntegra:

Concedida a Medida Liminar Despacho Liminar (19/12/2013) Vistos, etc. Trata-se de pedido liminar em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Município de Jaru/RO, Companhia de Água e de Esgoto de Rondônia - CAERD, Sônia Cordeiro de Souza, Francisco Hildemburg Costa Bezerra, Cooperativa Agrorural de Jaru ? COOAJA e Sandro Ramos dos Santos, para que os requeridos sejam compelidos a fazer ou deixar de fazer os pedidos liminares descritos às fls. 48/52, que referem-se a decretação de indisponibilidade de bens, suspensão de toda e qualquer atividade de construção no loteamento, afixação de placa informando da ação judicial e inserção de nova cláusula no contrato, obrigação de fazer consistentes na drenagem pluvial superficial e profunda, rede de esgotamento sanitário, pavimentação asfáltica, emissão de licença prévia e de instalação, destinar área para equipamentos comunitários, suspensão da expedição de diplomas e licenças, proibição de edificação/construção e comercialização, anulação/suspensão de Decreto Municipal, ofício ao Cartório de Notas e Registros e adquirentes dos lotes e que os sócio-proprietário apresentem em juízo todos os contratos celebrados acerca do ?Jardim Coaja?. É cediço que, para a concessão de liminar, faz-se necessária a constatação do fumus boni iuris e do periculum in mora, consistentes, respectivamente, na relevância ou plausibilidade dos fundamentos do pedido e na ineficácia da medida, caso seja concedida tardiamente. Em relação aos pedidos de obrigação de fazer constantes nos itens n. 03 e 05 (fls. 53), nota-se que se trata de verdadeira antecipação dos efeitos da tutela, sendo que, para sua concessão, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam: a prova inequívoca da verosimilhança das alegações constantes na inicial e o risco de impossibilidade ou dificuldade na tardia reparação do dano. Contudo, as irregularidades apontadas serão melhor apreciadas com a devida instrução e tal pedido encontra óbice na Lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências, sendo que o §3º do art. 1º da citada Lei prescreve que: ?Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação?. Ademais, para que as reparações/implementos requeridos pelo Parquet sejam efetuadas, faz-se necessário um estudo/análise das atuais condições do imóvel objeto da demanda, sendo que uma liminar na forma pretendida, inviabilizaria o fim a que se destina, dado a celeridade inerente a medida liminar em contraposição a complexidade exigida pela obra. Em tempo, a responsabilidade da Cooaja e do Município é solidária e, na eventual inércia da empresa, deve a Prefeitura de Jaru arcar com suas obrigações nos limites de sua competência. Observo também que as implementações referentes infraestrutura básica, esgotamento sanitário/água potável, drenagem e acessibilidade (itens n. 03 e 05) se confundem com o mérito, que será apreciado em momento oportuno. E mais, o art. 2º da Lei 8.437/92 assevera que: ?No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas?. Forte nessas razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR em relação a obrigação de fazer dos itens n. 03 (alíneas "a, b, c, d, e, f") e item 05 (fls. 53). No tocante a decretação de indisponibilidade dos bens da empresa requerida e de todos os seus sócios, verifico não estarem presentes os requisitos necessários para sua concessão, uma vez que, por ora, não há indícios suficientes que indiquem uma lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito pela parte empresa/sócios, sendo este também o posicionamento de nosso Eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA PRECOCE. RECURSO NÃO PROVIDO. Meras suposições e conjecturas não bastam para a decretação da indisponibilidade de bens, sendo imprescindível para tanto a demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (N. 00121781220118220000, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 07/02/2012); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO E RESTRIÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO DANO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO. PREÇOS SUPERFATURADOS. RETENÇÃO DE VALORES. A indisponibilidade de bens e restrições devem ser decretadas nas situações de risco devidamente evidenciadas e devem ser proporcionais ao valor do prejuízo ou danos apurados ou potenciais evidenciados (N. 00089976620128220000, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 07/11/2012). Da mesma forma, quanto ao pedido de abertura de conta judicial para depósito das parcelas vincendas dos lotes vendidos e ofício para os adquirentes dos imóveis (itens n. 01, 09 ¿ fls. 52 e 54), não pode o juízo ficar responsável e administrar um loteamento de tamanha monta, extrapolando de sua função jurisdicional. Desta feita, indefiro os requerimentos do item n. 01 e 09 (fls. 52 e 54), consignando que o pedido de indisponibilidade poderá ser revisto a qualquer tempo, caso preencha os requisitos necessários. A respeito do ofício de Cartórios de Notas e de Registros para que os mesmos se abstenham de escriturar/registrar lotes não regularizados, trata-se de obrigação dos mesmos efetuarem tal controle/exigência, sendo, portanto, inócuo tal petitório, pelo que indefiro o pedido do item n. 10 (fls. 54). Quanto aos pedidos dos itens n. 04 e 08 (fls. 53/54), a fumaça do bom direito encontra respaldo na perícia de arquitetura e urbanismo (fls. 105/113) e o perigo da demora também restou configurado, uma vez que a continuidade da emissão das licenças podem aumentar as supostas irregularidades levantadas pelo Parquet. Contudo, em relação ao pedido de proibir qualquer edificação/construção no local até a efetiva regulamentação do loteamento (item n. 06 - fls. 53), nota-se que se trata do exercício do direito de propriedade consagrado no art. 5º, inciso XXII da Carta Magna, sendo que tal direito não pode ser tolhido por este magistrado, pelo que indefiro o pedido do item n. 06 (fls. 53). No mesmo sentido, não há como proibir a comercialização de eventuais lotes que ainda não estejam alienados pela empresa requerida, em razão do princípio da autonomia privada, contudo, deverá a empresa dar conhecimento a eventuais compradores desta demanda judicial, portanto, defiro parcialmente o pedido do item n. 08 (fls. 54). Por consequência, uma vez que preenchidos os requisitos supracitados para a concessão da liminar, entendo por bem CONCEDER PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR discriminado nos itens n. 04 e 08 (fls. 53/54), na forma que ora transcrevo: - INTIMAR o Município de Jaru/RO, na pessoa de sua representante, a Prefeita Sônia Cordeiro de Souza, juntamente com o Secretário Municipal do Meio Ambiente, na pessoa do sr. Francisco Hildemberg Costa Bezerra, para que suspendam as licenças expedidas e não emitam outras a Cooperativa Agrorural de Jaru ? COOAJA bem como a terceiros interessados, até o saneamento das irregularidades; - Quanto ao pedido do item n. 02, alínea ?b? e n. 08 do Ministério Público, visando resguardar a boa-fé de terceiros desinformados, determino a Cooperativa Agrorural de Jaru ? COOAJA para que afixe três placas de 4m² cada uma no loteamento denominado Jardim Cooaja, próximo as entradas, em locais distinto e visíveis, informando que o loteamento encontra-se ?sub-judice?, bem como inserir nos novos contratos cláusula dando ciência expressar aos compradores quanto ao litígio judicial deste feito. Procederei a análise dos pedidos referentes aos itens n. 02 e 07 (fls. 53/54) após a vinda das respostas pela parte requerida. Fixo a multa diária de 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento pelas as pessoas físicas e no triplo, em caso de descumprimento pela pessoa jurídica. Citem-se os requeridos para, querendo, ofereçam contestação no prazo legal. Encaminhe-se cópias desta decisão aos meios de comunicação, solicitando especial gentileza em dar publicidade, como forma de dar conhecimento a terceiros que poderão ser atingidos por tal medida.

Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito

Fonte: Jaru Online

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